ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO É REESTABELECIDO, PORÉM PODE SER QUESTIONADO
Como já informado anteriormente (clique aqui), a Medida Provisória (MP) nº 774/2017 revogou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, em consequencia, a cobrança do adicional de 1%, incidente sobre a COFINS-Importação de certos itens, como artigos de vestuário, acessórios, dentre outros.
Essa revogação surtiu efeitos desde de 01/07/2017. O prazo de vigência desta MP encerrava-se em 10/08/2017. Contudo, em 09/08/2017, através de edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) foi publicada a MP no 794/2017, que revogou a MP no 774/2017 e outros atos.
Diante disso, o adicional de 1% da COFINS-Importação voltou a ser exigível a partir de 09/08/2017.
Ocorre que, no período em que vigente, todas as importações realizadas com essa cobrança são passíveis de questionamento, sob os seguintes aspectos:
a) inconstitucionalidade da exigência, por contrariar compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Tratado Internacional denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (para mais detalhes, clique aqui);
b) impossibilidade da cobrança sobre os bens sujeitos à alíquota zero da COFINS-Importação (para mais detalhes, clique aqui);
c) em sendo considerada legítma a cobrança, direito ao crédito sobre os respectivos valores, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade tributária (para mais detalhes, clique aqui).
Diante disso, a equipe da Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados fica à disposição dos contribuintes importadores, a fim de fazer valer o direito que lhes cabe acerca dessa matéria.
Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.