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CONHEÇA OS PRINCIPAIS TEMAS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO COVID-19

O início oficial da pandemia do COVID-19, com a decretação do estado de calamidade pública em território nacional e estadual (Decreto-legislativo 06/2020 e Decreto Estadual SC 562/2020), e a proliferação de diversas medidas restritivas de circulação de pessoas, com vistas à preservação da saúde pública, como não poderia deixar de ser, acarretou efeitos sociais e econômicos imediatos, cujas reais dimensões ainda estão sendo mensuradas e serão sentidas por muito tempo.

Trata-se de um típico cenário de exceção, que por sua natureza demanda medidas próprias, calibradas de acordo com o impacto não só já vivenciado no cotidiano atual por cidadãos e empresas, mas também do impacto estimado para o futuro. Em muitos e muitos casos estar-se-á tratando de questões de sobrevivência, literalmente de casos de vida ou morte.

Nesse sentido, de início, publicamos em nosso site o artigo intitulado “Consequências da Pandemia do novo Coronavírus para o Vencimento de Obrigações Contratuais”, onde comentamos os efeitos deste evento no cumprimento de diversas obrigações (como contratos bancários, cartões de crédito, relações de consumo, aluguéis, compras com fornecedores, etc.), levando em consideração os institutos jurídicos vigentes (caso fortuito e força maior, teoria da imprevisão e princípio da boa-fé objetiva) (clique aqui).

Também abordamos a flexibilização das regras trabalhistas, previstas na Medida Provisória 927/2020 (clique aqui), e, em formato de perguntas e respostas, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936/2020, que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise (clique aqui).

Agora, passado algum tempo, e já consolidadas diversas medidas no âmbito tributário, amadurece o cenário não só para que possamos fazer um compilado dessas medidas, mas também algumas ponderações sobre o reflexo da pandemia na própria apuração de alguns tributos.

 

 

GASTOS DECORRENTES DA COVID-19 X APURAÇÃO DOS TRIBUTOS.

 

Para as empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, o respectivo regulamento (Decreto 9.580/2018), considera como dedutíveis as despesas necessárias às suas atividades e à manutenção da fonte produtora, classificando como tais as ditas usuais ou normais (art. 311).

O Parecer Normativo CST 32/81, esclarece que “o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”, bem como que a “despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária.” E conclui que “O requisito de "usualidade" deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.

Ocorre que, em se vivenciando um típico estado de calamidade pública, muitas despesas que em circunstâncias outrora habituais não seriam exigidas pela exploração das atividades, por não estarem com ela vinculadas, e que não seriam usuais ou habituais em suas operações, agora tornam-se imprescindíveis para sua viabilização.

A título de exemplo, podemos citar gastos com:

- laudos, treinamentos, equipamentos e supervisão adicional, para atender as normas de segurança e saúde do trabalho;

- água, sabão, sabonete líquido, álcool gel;

- dispensers para sabonete líquido e álcool gel, papel toalha;

- botas, jalecos, pantufas, toucas, aventais, máscaras e luvas descartáveis ou não;

- material de limpeza (lixeiras, desinfetantes, sanitizantes, rodos, vassouras, pano de chão, esponjas, etc.);

- aquisição de outros equipamentos para limpeza (higienizadores a vapor, vaporizadores para limpeza de pisos, aspiradores de pó, etc.), desde que não contabilizados como ativo imobilizado;

- serviços de limpeza, conservação e manutenção com maior frequência;

- cartazes e avisos sobre os cuidados para evitar contaminação;

- aparelhos para medição automática de febre;

- lavagem de veículos utilizados no processo produtivo (caminhões, empilhadeiras, etc.);

- lavagem de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas, etc.

 

Todos esses gastos, dentre vários outros que poderão ser aferidos caso a caso, agora cabem ser avaliados a luz dessa nova dinâmica, devendo ser considerados necessários, normais e usuais no contexto da pandêmia e, portanto, dedutíveis do IRPJ.

No que diz respeito a doações, a regra é a proibição da dedutibilidade, sendo a mesma permitida apenas por exceção, em casos taxativos (art. 377).

A reflexão que se deve fazer a propósito, é até que ponto dispêndios que antes seriam tomados como atos de mera liberalidade, como, por exemplo, doações a hospitais e postos de saúde, seja em dinheiro, medicamentos, obras ou outros meios, e que antes seriam tidas como indedutíveis, agora não deveriam ser vistos como verdadeiras despesas, pois vão além de levar solidariedade à sociedade, traduzindo-se em esforços que, direta ou indiretamente, ao dar condições ao sistema de saúde de atender a demanda de pacientes, também contribuem para que as autoridades públicas flexibilizem regras de quarentena e isolamento, permitindo o funcionamento das próprias atividades empresariais.

Importante anotar que esses apontamentos em relação ao IRPJ devem igualmente ser estendidos à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), por força do art. 57, da Lei  8.981/95.

Em relação ao PIS e à COFINS apurados pelo regime não-cumulativo, as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, inc. II), admitem a tomada de créditos sobre a aquisição de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Em sede de recurso repetitivo (RESP 1.221.170), o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Tal como ocorre em relação à dedutibilidade de despesas no âmbito do IRPJ e da CSLL, aqui também muitas aquisições de bens e serviços, que antes não poderiam ser considerados como insumos, por não se mostrarem imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades empresariais, tais como os já acima citados, nos dias atuais mostram-se extremamente essenciais ou relevantes para a sua realização, de modo que a dinâmica dos fatos concretos, aqui também impõe um novo olhar para as compras passíveis de gerarem créditos na modalidade de insumos, a vista do conceito fixado pelo STJ.

Por fim, ainda no tema dos reflexos da COVID-19 na apuração dos tributos, pertinente ter-se em mente que as contribuições previdenciárias e sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, tem como base de cálculo “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, (...).” (Lei 8.212/91, art. 22, inc. I).

Vale dizer, em princípio, todo e qualquer valor pago pelo empregador ao empregado para fins de retribuição do serviço prestado, deverá servir de base para o pagamento das contribuições previdenciárias, patronais e dos empregados, e das contribuições sociais a cargo de terceiros (SESI/SENAI, SESC/SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE) e do FGTS.

Não é por outra razão que a Medida Provisória 936/2020 excluiu a parcela da verba compensatória cabível à empresa no âmbito do Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os empregados que recebem essa verba por ficarem em casa, não estão trabalhando, e tampouco a serviço do empregador.

Mais uma vez a dinâmica dos fatos e as situações individuais de cada empregador, empregados ou sindicatos, poderão levar à celebração de acordos individuais ou coletivos que contemplem o pagamento de outros tipos de verbas ou ajudas de custo que não tenham como contrapartida uma retribuição por serviço prestado.

Não se pretende com essas breves linhas esgotar-se todas as possíveis implicações que a pandemia ora enfrentada acarreta na apuração dos mais diversos tributos, mas sim, com os exemplos acima, alertar que as empresas devem ficar atentas para não pagarem tributos que nesse contexto apresentam-se indevidos ou questionáveis.

 

 

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS X REGULARIDADE FISCAL.

 

O início da quarentena em diversos Estados, a abrupta interrupção das atividades, cumulada com as incertezas quanto ao futuro e a ausência de faturamento, de um lado, e o vencimento de obrigações e custos fixos, como folha de pagamento e aluguéis, do outro, colocaram as empresas numa posição de obrigatória gestão de caixa, para o pagamento das despesas essenciais, e a imperiosa postergação e renegociação das não essenciais.

Ocorre que o não pagamento dos tributos no seu prazo de vencimento implica na incidência de juros e de elevadas multas, além de ausência de certidão de regularidade fiscal, inscrição do débito em dívida ativa e procedimentos de cobrança, inclusive protesto cartorário.

Nesse contexto, no âmbito federal, muitos contribuintes e associações ingressaram com ações judiciais pleiteando a aplicação das Portaria MF 12/2002, que determinava a postergação do vencimento dos tributos administrados pela Receita Federal para os municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

No âmbito dos tributos estaduais e municipais pleitos semelhantes foram realizados. Porém, prevaleceu o argumento de que a hipótese seria de moratória, cuja concessão dependeria de lei específica (CTN, art. 152 e segs.), argumento que acabou por ser contrariado pelo próprio procedimento da Receita Federal, que acabou prorrogando determinados tributos e obrigações por atos infralegais.

Apesar disso, e da grande maioria das decisões judiciais terem sido contrárias, o fato é que os contribuintes não ficaram de todo desamparados, tendo sido beneficiados por diversas medidas paliativas com o intuito de atenuar seus prejuízos econômicos.

Vejamos algumas delas:

 

- FGTS: os débitos das competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser recolhidos em até 06 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020 (Medida Provisória n. 927/2020);

- SIMPLES NACIONAL: os débitos das competências de março, abril e maio de 2020 foram prorrogados para julho a setembro ou outubro a dezembro, conforme o tipo de tributo apurado (Resolução CGSN n. 154/2020);

- PIS E COFINS: os débitos das competências de março e abril 2020 foram postergados para o vencimento dessas contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020 (Portaria n. 139/2020);

- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA: as competências de março e abril de 2020 foram prorrogadas para o vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente (Portaria n. 139/2020);

- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIAS E EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA: as competências de março e abril de 2020 foram prorrogadas para o vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente (Portaria n. 150/2020);

- PROTESTOS DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA: no âmbito federal, foi suspensa até 16/06/2020 a apresentação a protesto de Certidões de Dívidas Ativas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 7.821/2020). Em Santa Catarina a medida foi suspensa inicialmente por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada (Lei n. 17.929/2020). Em Blumenau a suspensão foi por 60 (sessenta) dias (Decreto 12.613/2020);

- CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL: no âmbito federal, foram prorrogadas até 22 de junho de 2020, as Certidões Negativas de Débitos Tributários emitidas até 24/03/2020 (Portaria Conjunta n. 555/2020). Já as Certidões Negativas de Débitos Tributários emitidas posteriormente a 24/03/2020 deverão ter prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias (Medida Provisória n. 927/2020). Em Santa Catarina a prorrogação foi até 04/05/2020 (Decreto n. 532/2020). Em Blumenau, as certidões emitidas até 24/03/2020 foram prorrogadas por 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento (Decreto 12.613/2020);

- CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - DISPENSA: as instituições financeiras públicas, em contratações e renegociações de operações de crédito, poderão dispensar a apresentação de certidões de quitação eleitoral, quitação de tributos federais, regularidade do FGTS, entre outras (Medida Provisória n. 958/2020);

- PARCELAMENTOS FEDERAIS: as prestações dos meses de maio, junho e julho de 2020 dos parcelamentos administrados pela RFB e PGFN tiveram seu vencimento prorrogado até o último dia dos meses de agosto, outubro e dezembro, respectivamente. A prorrogação dos vencimentos em questão não afasta a incidência de juros (Portaria n. 201/2020);

- PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO - PGFN: até 30/06/2020 será possível o parcelamento das dívidas ativas tributárias federais em até 81 (oitenta e um) meses (57 (cinquenta e sete) no caso de débitos previdenciários) para pessoas jurídicas e em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e sociedades cooperativas (Portaria PGFN n. 9.924/2020);

- PARCELAMENTOS – SC: Em Santa Catarina foi suspenso até 03/05/2020 o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito exigido por notificação fiscal, e até 30/06/2020 o cancelamento de parcelamentos do ICMS e do ITCMD em decorrência de eventual inadimplência até esta data (Decreto n. 532/2020);

- IRPF: a apresentação da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física referente ao exercício de 2020 e ano-calendário 2019 foi prorrogada para 30 de junho de 2020 (Instrução Normativa RFB n. 1.930/2020);

- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: a apresentação de diversas obrigações acessórias também foi prorrogada, tais como DEFIS e DASN-SIMEI (Portaria CGSN n. 153/2020), DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAISDCTF   e SPED CONTRIBUIÇÕES (Instrução Normativa RFB n. 1.932/2020, CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CDB) (Circular n. 3.995/2020);

- IMPOSTOS MUNICIPAIS: cada Município vem adotando uma política própria, e medidas específicas à sua realidade, pois nem todos foram atingidos na mesma magnitude. Em Blumenau foi prorrogado vencimento do ISS fixo em quota única de 40/04/2020 para 30/06/2020. Quem está pagando de forma parcelada teve as parcelas postergadas para até 30/11/2020. O ISS variável de hotéis e agências de turismo, com vencimentos em abril, maio e junho, foram prorrogados para outubro, novembro e dezembro. Já as pessoas físicas que comprovarem dificuldades para adimplir suas obrigações poderão postergar o pagamento das parcelas de IPTU com vencimentos em abril, maio e junho para setembro, outubro e novembro, respectivamente. Em relação ao IPTU, a postergação dos prazos dependerá do prévio deferimento da Secretaria da Fazenda do Município (Decreto 12.613/2020).

 

 

OUTRAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS.

 

Além das medidas citadas acima, que dizem respeito basicamente à prorrogação do vencimento de tributos, parcelamentos, certidões de regularidade fiscal e procedimentos de cobrança, algumas outras medidas foram igualmente tomadas no sentido de atenuar a carga tributária e agilizar o comércio exterior, em especial no que diz respeito aos produtos necessários ao combate da COVID-19.

Vejamos:

- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SISTEMA “S”: foram reduzidas em 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc, Senac, Senat, Sesi. A contribuição ao Sebrae não foi reduzida, porém metade dos recursos de sua arrecadação serão destinados ao financiamento de microempresas afetadas pelo COVID-19 (Medida Provisória n. 932/2020);

- IOF: Nas operações de crédito contratadas no período de 3 de abril de 2020 a 03 de julho de 2020, a alíquota de IOF fica reduzida a zero (Decreto n. 10.305/2020).

- IPI: até 31/09/2020 a alíquota do IPI para determinados produtos de uso médico-hospitalar foi reduzida a zero (Decretos n.s 10.285/2020 e 10.302/2020);

- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: até 30/09/2020 a alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos de uso médico-hospitalar foi reduzida a zero (Resolução CAMEX n. 17/2020);

- PIS E COFINS: até 01/10/2020 a alíquota da COFINS-Importação e do PIS-Importação incidentes sobre a importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral de NCM 3003.90.99 e 3004.90.99 foram reduzidas a zero (Decreto 10.318/2020);

- DESEMBARAÇO ADUANEIRO PRIORITÁRIO: os produtos destinados ao combate do coronavírus terão desembaraço aduaneiro prioritário enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde. Neste caso, o importador poderá obter a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira (Instrução Normativa n. 680/2006);

- CERTIFICADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS: poderá ser apresentado no prazo de até 60 (Sessenta) dias contado da data do registro da Declaração de Importação (Instrução Normativa n. 1.936/2020);

 

Existem diversas outras medidas, podendo se recordar também da proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à pandemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) (Lei n. 13.993/2020), e a prorrogação até 31/07/2020 do prazo para as sociedades anônimas, sociedades limitadas, cooperativas e entidades de representação realizarem assembleia geral ordinária para aprovação de contas do ano-calendário 2019 (Medida Provisória n. 931/2020), além de medidas específicas de outros órgãos do governo, como linhas de crédito e financiamento incentivadas pelo BNDES e Caixa Econômica Federal.

Mais uma vez se destaca que a intenção não é esgotar a matéria, e oferecer uma lista exaustiva de todas as medidas e possibilidades decorrentes do COVID-19, mas apenas de se fazer uma apresentação das diversas hipóteses e possibilidades abertas, e colocar a equipe da Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados para avaliar e colaborar com a verificação das medidas que se enquadrem para os potenciais beneficiários, caso a caso.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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