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Regulamentada a lei que criou o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT

A Lei nº 14.261/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.905/2024, criou o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT, com o objetivo de simplificar, agilizar e desburocratizar os processos de fiscalização no âmbito trabalhista.

O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho e consiste num canal de comunicação direto entre os órgãos de fiscalização e os empregadores, sendo utilizado para cientificar os empregadores referente a atos administrativos, fiscais, intimações e outros avisos, assim como receber documentação eletrônica exigida durante fiscalizações ou na apresentação de defesas e recursos administrativos.

A comunicação eletrônica por meio do DET dispensa a publicação no Diário Oficial da União e o envio postal. O acesso ao DET poderá ser por meio de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial, através do link https://det.sit.trabalho.gov.br/ .

Já a inovação legislativa no que se refere ao eLIT trata da mudança do formato do Livro de Inspeção do Trabalho que passa a ser eletrônico, substituindo o livro físico anteriormente utilizado pelos empregadores e altera a nomenclatura do livro (eLIT).

Empresas são obrigadas a aderir o DET e eLIT?

Sim. Contudo, a obrigação do uso do DET será gradual. Ou seja, em 1º de março de 2024 a obrigação inicia para os empregadores dos grupos 1 e 2 do eSocial e em 1º de maio de 2024 para os empregadores e entidades dos grupos 3 e 4 do eSocial.

A quem deve ser concedido o acesso ao DET?

Assim como o domicílio eletrônico tributário utilizado pela Receita Federal é usualmente concedido às contabilidades e departamentos fiscais, orienta-se que o acesso ao DET seja de responsabilidade dos departamentos pessoais das empresas ou das contabilidades.

Com a novidade legislativa, quais as responsabilidades dos empregadores?

Os empregadores serão responsáveis por:

Manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

Consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

Verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema DET;

Informar e manter atualizado pelo menos um endereço eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

Qual a consequência da ausência de acesso ao DET?

A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET, nos prazos estabelecidos, será considerada presumida. Assim, com a dispensa do envio de comunicações em formato postal, a ausência de acesso ao DET poderá gerar graves prejuízos aos empregadores.

Além disso, importante ressaltar que as ciências das comunicações eletrônicas serão verificadas automaticamente pelo DET, e a ausência de consulta das comunicações por parte dos empregadores, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

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