IRPJ, CSLL, COFINS E PIS – REINTEGRA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
Com o advento da Lei no 12.546/2011, foi instituído o REINTEGRA, que se trata de um benefício fiscal voltado ao incentivo das exportações, viabilizando a recuperação de custos tributários residuais.
Na prática, é concedido às empresas o direito de recuperarem montantes variados, através da aplicação de 0,1% a 3% sobre as receitas decorrentes de exportações, conforme o período/produto envolvido. Estes créditos podem ser ressarcidos em espécie ou compensados com débitos relativos a tributos devidos à Receita Federal.
Em um primeiro momento o regime foi criado com prazo certo, sendo extinto em 12/2013, mas posteriormente houve a publicação da Lei no 13.043/2014, instituindo novamente o REINTEGRA para as exportações realizadas de 10/2014 em diante.
Para a Receita Federal, esta recuperação de custos através do REINTEGRA deveria ser onerada pelo COFINS/PIS até 07/2013 e pelo IRPJ/CSLL até 11/2014.
Contudo, é plenamente defensável que estes valores não se constituem em receitas das pessoas jurídicas, mas sim na recuperação de custos, não sendo razoável inclui-los na apuração de nenhum dos citados tributos, nem mesmo no período em que a fazenda sustenta a sua tributação. Diversas decisões judiciais favorecem os interesses dos contribuintes.
Diante disso, é possível ingressar com ação judicial para garantir o direito à recuperação, com acréscimo de juros SELIC, do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS pagos nos últimos cinco anos sobre os valores obtidos através do REINTEGRA.