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IRPJ, CSLL, COFINS E PIS - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

Dentro da conhecida guerra fiscal entre os Estados, focada na atração/manutenção de empreendimentos, é muito comum a concessão de benefícios fiscais voltados ao ICMS. No Estado de Santa Catarina, por exemplo, há regimes aplicáveis aos setores têxtil, de transporte e alimentício, entre inúmeros outros.

Com isso há diminuição do ICMS incidente sobre os setores da economia beneficiados. Ou seja, ao fim estas variadas sistemáticas resultam na redução dos custos tributários das operações.

A depender do período envolvido e da forma de contabilização destes benefícios fiscais de ICMS, a Receita Federal entende que os valores correspondentes devem ser levados à tributação pelo IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

Contudo, existem diversas decisões judiciais favorecem os interesses dos contribuintes, partindo do pressuposto de que os créditos presumidos do ICMS, por se caracterizarem como uma renúncia fiscal, isto é, uma receita da qual o Estado abre mão, não podem ser tributados pela União, sob pena de afrontar o princípio da imunidade recíproca, previsto no art. 150, inc. VI, letra 'a', da Constituição Federal.

No âmbito administrativo, em determinadas circunstâncias a própria Receita Federal reconhece a possibilidade de afastar a tributação em foco, desde que adotados determinados procedimentos por ela exigidos, especialmente a sua contabilização como subvenção para investimento, o que implica na necessidade de constituição de reservas de incentivos fiscais, as quais não podem ser utilizadas para distribuição de lucros, sob pena de serem tributadas.

Ocorre que os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestam que se tornou irrelevante a discussão a respeito do enquadramento dos benefícios fiscais do ICMS como subvenções para custeio ou investimento, afastando, por consequência, as exigências de contabilização específica indevidamente imposta pela Receita Federal.

Diante disso, é possível adotar medidas judiciais próprias para afastar os benefícios fiscais do ICMS da apuração do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, tanto em relação ao futuro, quanto para recuperar valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos a tais títulos, com acréscimo de juros SELIC, independentemente de sua classificação contábil como subvenção para investimento ou para custeio, e independentemente da sistemática de contabilização adotada pelos contribuintes.

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