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IRPJ / PAT – CÁLCULO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL

Por força do disposto na Lei no 6.321/1976, empresas sujeitas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real e enquadradas no PAT, Programa de Alimentação do Trabalhador, têm direito à dedução do dobro das despesas incorridas com a alimentação dos seus funcionários, observando-se o limite de 4% do total apurado a título de Imposto de Renda no exercício.

Em que pese já esteja pacificado o entendimento de que as normas regulamentares que estabeleceram o limite de custo de R$ 1,99/por refeição não estão de acordo com os preceitos legais (vide Solução de Consulta COSIT no 35/2013), remanesce ainda a discussão em torno da base de cálculo do benefício, pois a Receita Federal já se posicionou no sentido de que, pelo fato de o seu limite ser calculado sobre o Imposto de Renda devido, no seu cômputo não se pode considerar o respectivo Adicional.

Contudo, este entendimento fazendário se afigura ilegal, pois a legislação e a jurisprudência asseguram aos contribuintes o direito de computarem os benefícios do PAT sobre o lucro tributável, o que também implica no seu aproveitamento sobre o Adicional do Imposto de Renda.

Diante disso, têm os contribuintes que apuram o Imposto de Renda pela sistemática do lucro real e que sejam optantes do PAT, o direito de reverem o incentivo fiscal, recalculando-o sobre o lucro tributável, tanto para o futuro, quanto para recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos que antecederem o ajuizamento de ação judicial visando o questionamento da matéria.

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