IRPJ / CSLL - LUCRO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
Como já esta amplamente noticiado, nos autos do Recurso Extraordinário no 574.706, com repercussão geral reconhecida (clique aqui para informações sobre o julgamento), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS.
A decisão partiu do princípio de que essas contribuições incidem apenas sobre a receita/faturamento, e como tal devem ser entendidos exclusivamente os ingressos que se integram ao patrimônio da empresa definitivamente, isto é, sem quaisquer ressalvas ou condições. Tratam-se, portanto, de valores que alteram a riqueza, aumentando o patrimônio.
O ICMS, por sua vez, não integra definitivamente o patrimônio do contribuinte, não constituindo receita, mas, pelo contrário, verdadeiro custo que deverá ser repassado ao Estado.
Ocorre que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido é exatamente a receita bruta, isto é, a mesma da COFINS e do PIS. Inclusive, a partir da publicação da Lei nº 12.973/2014 o conceito legal de receita bruta foi unificado e igualado para todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS).
Dessa forma, tal como acontece em relação à contribuição social sobre a receita bruta (CPRB) (clique aqui), é possível que a recente decisão favorável do STF em relação ao COFINS e PIS seja replicada ao IRPJ/CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido.
Em que pese a Fazenda Nacional refute essa tese, já existem decisões favoráveis neste sentido, sendo recomendado o imediato ajuizamento de ação judicial para discutir a matéria e recuperar valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.