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IRPJ / CSLL - exclusão dos juros Selic da base de cálculo

Atualmente são diversas as teses encampadas pelo Poder Judiciário para devolver aos contribuintes tributos pagos a maior, em alguns casos envolvendo créditos bastante expressivos, como ocorre nas discussões em torno da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, do PIS, da CPRB, etc.

No cálculo destes créditos a recuperar são incluídos juros de mora, normalmente calculados com base na variação da taxa SELIC, e segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil, estes acréscimos devem ser computados na apuração do IRPJ e da CSLL.

Ou seja, o fisco se apropria de tributos indevidamente e, ao final, quando se vê obrigado a ressarcir os contribuintes, ainda “toma” uma parte, mediante tributação pelo IRPJ e CSLL dos juros incidentes sobre o crédito devolvido.

Contudo, é possível defender que estes juros de mora incidentes na recuperação de tributos guardam natureza indenizatória, cuja finalidade é recompor a realidade existente ao tempo de cada recolhimento indevido.

E a partir disso, tem-se a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre estes juros de mora, na medida em que os tributos em referência, por força da legislação aplicável aos mesmos, apenas incidem sobre montantes que representem riquezas novas, o que não é o caso das indenizações.

Com base neste raciocínio é possível adotar as medidas judiciais cabíveis, buscando afastar estas indevidas exigências e recuperar valores indevidamente pagos a tais títulos nos últimos cinco anos.

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