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GILL-RAT (SAT) - Ilegitimidade do aumento de alíquotas pelo Decreto nº 6.957/2009

Na condição de empregadoras, as empresas em geral estão sujeitas à contribuição previdenciária instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, denominada GILL/RAT (contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho), antigamente denominada SAT (seguro do acidente do trabalho).

Sua incidência ocorre sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo graduada de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (1% para risco leve, 2% para risco médio, e 3% para risco alto) e tem por objetivo o financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho.

Em razão de normas constitucionais, deve existir uma correlação entre custeio e benefício, vale dizer, cada particular deve contribuir ao GILL/RAT (SAT) o mais próximo possível das despesas por ele geradas ao sistema.

Atenta a isso, a legislação infraconstitucional exige que a tributação se dê com base em estatísticas de acidentes do trabalho, cabendo ao Poder Executivo disponibilizar as informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados na fixação das alíquotas.

Em 2009 foi editado o Decreto nº 6.957/2009, alterando o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, para modificar o percentual do GILL/RAT (SAT) de diversas atividades econômicas, com vigência a partir de janeiro de 2010, sendo que para o maior número de setores houve aumento expressivo da tributação.

E como não raro acontece, naquela oportunidade houve excesso na regulamentação do Poder Executivo, pois não foram divulgados os necessários estudos inerentes à espécie. Na realidade, os dados fornecidos pelo INSS são aqueles constantes do Anuário Estatístico da Previdência Social, o qual não se presta à finalidade em foco, pois correlaciona os setores econômicos apenas ao número absoluto de acidentes, sem qualquer alusão à gravidade ou custo correspondentes.

Além disso, em muitos casos o Anuário Estatístico indica a diminuição do número absoluto de acidentes de trabalho para diversos setores, mas de forma totalmente contraditória houve aumento da carga tributária em muitos destes casos.

Neste cenário o aumento da alíquota não pode prosperar, de modo que os contribuintes que tiveram a sua carga tributária majorada através do Decreto nº 6.957/2009 podem ingressar com medidas judiciais, para garantir a aplicação da alíquota anterior, bem como para recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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