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CPRB - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - NÃO INCIDÊNCIA NAS VENDAS PARA A ZFM

No ano de 2011 foi instituída a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição a algumas contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e aplicável a determinados setores da economia.

Como o próprio nome sugere, a CPRB incide sobre a receita bruta das empresas que se enquadram nesta tributação diferenciada, mas a Constituição Federal estabelece algumas exceções, entre elas as receitas de exportação.

Ou seja, quando uma empresa sujeita à CPRB exporta mercadorias ao exterior, as receitas correspondentes não são oneradas por este tributo.

Por outro lado, a legislação também prevê que as vendas de mercadorias a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) equivalem, para fins fiscais, a uma exportação de mercadorias ao exterior.

Assim, estando as receitas de exportação a salvo da CPRB, e equivalendo as vendas à Zona Franca de Manaus a uma venda ao exterior, nada mais que natural que estas últimas (vendas à ZFM), por equiparação legal, também estejam excluídas desta mesma tributação.

De seu lado, a Receita Federal do Brasil, em razão da inexistência de uma regra dispondo expressamente quanto ao direito à não tributação pela CPRB sobre estas vendas, não reconhece este direito dos contribuintes.

Diante disso, aos contribuintes sujeitos à CPRB e que efetuem vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, assiste o direito de adotar as medidas judiciais cabíveis, a fim de afastar esta indevida tributação em relação ao futuro e para recuperar valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

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