Para entender mais sobre Direito

CPRB - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO NO ANO DE 2018

Com a edição da Lei no 12.546/2011, para determinados setores, contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários (art. 22, I e III, da Lei no 8.212/1991) foram substituídas por um único tributo, calculado sobre a receita bruta (CPRB), em uma sistemática que ficou conhecida como “desoneração da folha de salários”.

Inicialmente a sistemática era obrigatória para as empresas cujas atividades se enquadram na norma, mas com a publicação da Lei no 13.161/2015 passou a ser opcional, adesão esta a ser exercida na primeira competência do respectivo exercício, sendo irretratável durante todo este período.

Mais recentemente, no furor da greve dos caminhoneiros (e necessidade de caixa para fazer frente às benesses concedidas à categoria pelo Executivo), houve publicação da Lei no 13.670/2018, que entre outras questões afastou o direito de diversos setores da economia à desoneração da folha de salários (CPRB), com efeitos a partir de 1o/09/2018.

Ou seja, por esta última lei, para os setores excluídos da desoneração, a partir de 1o/09/2018 voltarão a ser exigidas contribuições patronais sobre a folha de salários, certamente mais onerosas às empresas optantes pelo recolhimento da CPRB (assim não fosse não teriam aderido a esta tributação diferenciada).

Entre os setores afetados, podem ser mencionados, a título de exemplo, os seguintes: hoteleiro, empresas de varejo de determinadas categorias, indústrias de alimentos, bebidas, produtos químicos e medicamentos. Além desses, diversos outros ramos foram igualmente prejudicados.

No entanto, em razão do disposto na legislação, a supressão da sistemática diferenciada de recolhimento (CPRB) é considerada irretratável para todo o ano calendário. Ou seja, há sólidos argumentos para defender que as empresas que fizeram a opção em 2018, não podem ter exigidas contribuições sobre a folha de salários, mantendo-se o direito à CPRB.

Não sendo assim, a Receita Federal estará infringindo norma expressa e plenamente válida quando do exercício da opção, ferindo o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança. Tratam-se das duas faces de uma mesma moeda.

De fato, é necessário considerar que a partir da opção irretratável para todo o exercício, o contribuinte passou a ter certeza, e a garantia jurídica, de que a sua tributação seria nestes moldes para todo o exercício em curso, com programação financeira das suas atividades dentro desta realidade. A alteração sob análise, de forma unilateral pelo Estado e antes de escoado o prazo que assistia aos contribuintes afetados, é absolutamente incabível, podendo ser questionada judicialmente.

Compartilhar:

Rua Ângelo Dias | 220 | Ed. George Buatim | 7º andar | Centro | Blumenau | SC | 89010-020 | Fone/Fax +55 47 3041-0004
http://www.ecadvogados.com.br | ec@ecadvogados.com.br