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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS- EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO HABITUAIS DA APURAÇÃO

 

Por força da legislação em vigor, as contribuições exigidas sobre a folha de salários (previdenciárias e a terceiros) tem como base de cálculo os ganhos percebidos pelo trabalhador.

Há tempos resta controvertido quais seriam os tipos de ganhos passíveis de serem tributados. Receita Federal, por um lado, defendendo que todo e qualquer ganho, independentemente de sua natureza, deve ser tributado. Contribuintes, por outro lado, defendendo que os valores de natureza indenizatória ou até mesmo previdenciária, não podem ser tributados, por não se caracterizarem como uma contraprestação por serviços prestados.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou a tese de que a contribuição previdenciária incide sobre os ganhos habituais (clique aqui para ver notícia a respeito). Dessa forma, diversas verbas percebidas pelos trabalhadores, que não possuem essa natureza, ainda podem ser objeto de questionamento, tais como: (a) auxílio-doença; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário-maternidade/paternidade; (d) férias indenizadas; (e) faltas justificadas, entre outras.

O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, já reconheceu em sede de recurso repetitivo a não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas das verbas acima listadas.

Diante disso, restam em aberto aos contribuintes alternativas administrativas e judiciais para fazerem valer o seu direito de verem excluídas tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros, bem como para recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

 

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