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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS A COOPERATIVAS

 

Por força do disposto no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, as empresas eram obrigadas a recolher contribuição previdenciária, à alíquota de 15%, incidente “sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

Essa obrigação incidia sempre houvesse a contratação e pagamento a cooperativas de prestação de serviços (como UNIMED e UNIODONTO, p. ex.) e a legislação atribuía a responsabilidade para esse recolhimento sobre as empresas contratantes.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou esse tributo inconstitucional porque foi transferido às empresas contratantes um ônus que em tese poderia recair apenas sobre as cooperativas (ou seja, o tributo poderia ser exigido destas e não dos seus contratantes). Além disso, a base econômica adotada não está prevista na Constituição Federal, o que exige a edição de lei complementar, requisito não observado igualmente.

Diante desse julgado, concluído em 2015, o Senado Federal editou a Resolução nº 30/2016, suspendendo a execução do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.

Diante disso, os contribuintes estão autorizados a rever seus procedimentos, de modo a não apenas deixar de recolher esses valores em relação ao futuro, como também de recuperar o quanto pagaram indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

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