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CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Como é sabido, na condição de empregadoras as empresas se sujeitam ao recolhimento de uma infinidade de encargos, benefícios, tributos, etc., por conta dos quais a formalização de emprego no Brasil implica em uma despesa muito mais elevada do que o salário propriamente dito pago aos funcionários.

Neste aspecto têm-se as denominadas contribuições destinadas ao ‘Sistema S’ (SEBRAE, INCRA, FNDE, entre outras entidades), que somadas alcançam o percentual de 5,8% e na visão da fazenda devem ser calculadas sobre a totalidade dos salários pagos aos respectivos empregados.

Contudo, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça vêm acolhendo a tese de que, em relação a estas contribuições, permanece em vigor o disposto no art. 4o, parágrafo único, da Lei no 6.950/1981, que estabeleceu como teto ao seu cálculo o montante correspondente a 20 salários-mínimos. Ou seja, nesta ordem de ideias, para todas as empresas cuja soma dos salários pagos aos funcionários superar 20 salários-mínimos, é possível entrar com ação judicial para forçar a fazenda a respeitar este limite.

A título de exemplo, uma empresa cuja soma dos salários alcança R$ 200.000,00, mensalmente paga R$ 11.600,00 ao ‘Sistema S’, ao tempo em que sendo acolhida esta tese que limita a apuração a 20 salários-mínimos, a tributação teria que ser reduzida a R$ 1.212,20 (tomando-se por base o salário-mínimo de R$ 1.045,00 em vigor a partir de 02/2020).

Tal ação judicial, caso julgada procedente, terá os efeitos de diminuir a tributação em relação ao futuro e viabilizar a recuperação de valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, com acréscimo de juros SELIC.

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