CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS - COMPLETA INEXIGIBILIDADE
Entre os diversos tributos exigidos sobre as remunerações pagas aos funcionários têm-se as contribuições a terceiras entidades, que no total alcançam o montante de 5,8% da folha de salários. A título de exemplo, podem ser mencionadas, dentre outras, as contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 33, de 11/12/2001, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (categoria em que se enquadram os tributos acima mencionados) passaram a ter uma sistemática específica de cálculo, podendo incidir apenas sobre o faturamento, receita ou valor da operação, ou então em valor fixo.
Evidentemente as contribuições a terceiros não observam esta sistemática, pois a folha de salários, sobre a qual incidem, não se enquadra em nenhuma das possíveis formas de cálculo previstas atualmente na Constituição Federal.
Ou seja, é possível concluir, desde a Emenda Constitucional no 33/2001, pela completa impossibilidade de exigência das contribuições a terceiros, pois as mesmas contrariam os limites estabelecidos constitucionalmente para tanto.
Diante disso, é possível adotar as medidas judiciais cabíveis, para corrigir esta distorção quanto ao futuro e também para recuperar valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic.