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IPI-IMPORTAÇÃO - INEXIGIBILIDADE NA REVENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA

Como é sabido, para a Receita Federal, na hipótese de um empresário importar do exterior produtos industrializados, para comercialização no Brasil, deve haver cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em dois momentos distintos: (a) o primeiro ao tempo do desembaraço aduaneiro; e (b) o segundo quando da comercialização interna.

Esta realidade acaba gerando uma grave distorção, pois empresas que adquirem mercadorias no mercado interno para revenda não se sujeitam à mesma cobrança. Ao fim e ao cabo a dupla cobrança de IPI, na importação de mercadorias para revenda, acaba se revelando em uma medida protetiva à indústria nacional.

Contudo, a dupla cobrança se afigura inconstitucional, pois de acordo com a Constituição Federal, nesses casos de importação para comercialização no mercado interno, o IPI é devido unicamente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, não havendo como prevalecer a exigência na sua revenda.

A matéria é bastante controversa, com decisões favoráveis tanto aos contribuintes quanto em benefício da fazenda.

Em que pese a os precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tenham oscilado, a palavra final sobre a matéria será dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), sem data prevista para julgamento. O entendimento que será fixado por ele vinculará todos os Juízes nacionais.

Considerando a real possibilidade de o STF vir a julgar favoravelmente aos contribuintes, é aconselhável a adoção de medidas judiciais prévias para garantir o direito dos importadores de não se sujeitarem ao pagamento de IPI na comercialização de produtos oriundos do exterior, bem como para recuperarem valores indevidamente pagos retroativamente aos últimos 05 anos ao ajuizamento da ação.

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