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II, IPI, PIS e COFINS-Importação - exclusão da taxa de capatazia (THC) da base de cálculo

 

Na importação de mercadorias do exterior os contribuintes se veem onerados por diversos tributos (IPI, Imposto de Importação, PIS e COFINS), os quais devem ser calculados sobre o valor aduaneiro, que compreende, entre outros, o custo da mercadoria, seguros e transporte até o porto/aeroporto de destino.

Com base no disposto no § 3º, do art. 4º, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, a fazenda entende que os valores pagos a título de taxa de capatazia (THC) – destinados à remuneração dos serviços de descarregamento de navios/aeronaves situados no porto/aeroporto nacional – devem ser incluídos na base de cálculo dos referidos tributos.

Contudo, por força da legislação que rege a matéria, apenas os custos com transporte ocorrido até a entrada no porto/aeroporto é que podem ser incluídos na base de cálculo dos tributos em referência (IPI, Imposto de Importação, PIS e COFINS), o que automaticamente exclui a possibilidade de a THC ser onerada pelos mesmos, pois se trata de despesa com manuseio de cargas dentro das dependências dos portos/aeroportos.

Diante disso, é possível interpor ação judicial, com o objetivo de corrigir esta distorção, pretensão esta, cabe ressaltar, amparada no pacífico entendimento dos tribunais.

 

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