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COFINS-IMPORTAÇÃO – PARIDADE DE ALÍQUOTAS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS

 

Em razão do disposto na Lei no 10.865/2004, importadores estão obrigados ao pagamento de COFINS e PIS sobre bens importados, via de regra calculados pelas alíquotas de 2,1% e 9,65%, respectivamente. Em acréscimo, para determinados casos tem-se um adicional de 1% da COFINS-importação.

Com isso, a tributação ordinária pela COFINS/PIS, na importação de produtos, gira entre 11,75% e 12,75%.

Por sua vez, as vendas de mercadorias no mercado nacional estão sujeitas, comumente, ao COFINS/PIS não cumulativos pelas alíquotas de 1,65% e 7,6%, totalizando, desse modo, 9,25%.

Ou seja, há um evidente descompasso entre a tributação dos produtos estrangeiros em relação às operações realizadas internamente no País, o que revela uma impropriedade, pois o Brasil é signatário do Tratado Internacional denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), segundo o qual: “Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais”.

Esta regra apenas se aplica caso o País de origem da mercadoria também seja signatário do GATT, o que inclui grande parte das Nações com as quais o Brasil mantém relações comerciais.

Diante disso, é possível ajuizar ação defendendo que as alíquotas de COFINS/PIS-importação não podem ser superiores aos percentuais exigidos para operações nacionais, sempre que o produto for oriundo de País signatário do GATT, com o consequente direito de recuperar valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos e não utilizados mediante compensação em conta gráfica, com acréscimo de juros SELIC.

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