COFINS-IMPORTAÇÃO – ADICIONAL DE 1% – NÃO INCIDÊNDIA SOBRE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO
Em razão do disposto na Lei no 10.865/2004, importadores estão obrigados ao pagamento de COFINS sobre bens importados, calculados por alíquotas variáveis, conforme cada situação concreta.
Para certos casos, no entanto, a própria Lei no 10.865/2004, em sua redação original, reduziu as alíquotas da COFINS a zero, a exemplo de determinadas aeronaves e materiais militares, entre outras situações.
Em um segundo momento a Lei no 10.865/2004 foi alterada, com instituição de alíquota adicional de 1% à COFINS-importação.
A partir disso, a Receita Federal passou a exigir o adicional de 1% também para casos que, segundo a redação original da Lei no 10.865/2004, estão sujeitos à alíquota zero da COFINS.
No entanto, é possível defender que a alíquota zero da COFINS se trata de uma norma específica, frente a uma regra geral de acréscimo de 1%, e segundo as técnicas de interpretação do Direito, leis específicas devem prevalecer em relação às gerais.
Ou seja, a alíquota zero prevista para casos pontuais significa que nenhum valor de COFINS-importação pode ser exigido, o que reflexamente impede a cobrança do citado adicional de 1% nesses casos.
Diante disso, é possível ingressar com ação judicial para garantir o direito à recuperação, com acréscimo de juros SELIC, dos valores pagos nos últimos cinco anos a título de adicional de 1% da COFINS-importação, exigido sobre bens sujeitos à alíquota zero deste tributo.