COFINS-IMPORTAÇÃO – ADICIONAL DE 1% - INEXIGIBILIDADE ENTRE 09/08/2017 E 07/11/2017
A partir de 2011 empresas importadoras passaram a se sujeitar a um acréscimo da alíquota da COFINS-importação. Inicialmente este adicional era de 1,5% e desde 2012 passou a representar 1%, a grosso modo calculado sobre o valor da importação.
Em 2017 foi editada a Medida Provisória n. 774, que revogou expressamente o adicional de 1% da COFINS-importação e com isso o fisco deixou de exigir o referido acréscimo.
No entanto, para surpresa dos contribuintes, em um terceiro momento foi publicada a Medida Provisória n. 794/2017, que visava à revogação da Medida Provisória 774/2017. Ou seja, houve revogação da Medida Provisória que revogou o adicional da COFINS-importação e a partir de então, de imediato, o fisco passou a novamente exigir o acréscimo do tributo.
Enfim, o que se tem é mais um exemplo da verdadeira bagunça que tomou corpo no campo dos tributos exigidos no Brasil, com “revogação da revogação”, objetivando a reinstituição da cobrança, sem que tenha sido observado, contudo, o prazo constitucional mínimo de 90 (noventa) dias entre a instituição de um tributo e respectiva exigência.
De fato, tem-se que o reinício da cobrança deveria ter observado o prazo de 90 dias, desde a edição da Medida Provisória n. 794/2017, contexto em que os pagamentos do adicional de COFINS-importação realizados no período de 09/08/2017 a 07/11/2017 são indevidos.
Diante disso tudo, é possível ingressar com as medidas judiciais competentes, a fim de corrigir mais estas distorções do sistema tributário que aflige particulares.