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COFINS-IMPORTAÇÃO – ADICIONAL DE 1% - DIREITO À COMPENSAÇÃO

 

Em razão do disposto na Lei no 10.865/2004, importadores estão obrigados ao pagamento de COFINS e PIS sobre bens importados, via de regra calculados pelas alíquotas de 2,1% e 9,65%, respectivamente. Em acréscimo, para determinados casos tem-se um adicional de 1% da COFINS-importação.

Como contrapartida, as empresas que apuram a COFINS/PIS pela sistemática não-cumulativa (obrigatória, p. ex., às contribuintes sujeitas ao lucro real), podem se utilizar de parte desses valores para abater estes mesmos tributos, apurados em razão das suas vendas.

Especificamente no tocante ao adicional de 1% da COFINS-importação, existe uma trava na Lei no 10.865/2004, que impede a compensação desse montante.

Contudo, é possível defender que o direito à compensação da COFINS se trata de um direito amplo e irrestrito, proveniente da Constituição Federal, de modo que não poderia a Lei no 10.865/2004, hierarquicamente inferior, tolher esta prerrogativa dos contribuintes.

Diante disso, é possível ajuizar ação defendendo o direito à compensação, com acréscimo de juros SELIC, do adicional de 1% da COFINS-importação pago nos últimos cinco anos.

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