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FGTS - ADICIONAL POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - INEXIGIBILIDADE

Em razão de expurgos inflacionários das décadas de 1980 e 1990, as contas vinculadas ao FGTS foram severamente prejudicadas, pois em determinados meses a sua atualização não acompanhou a realidade do mercado, isto é, foram corrigidas monetariamente a menor do que o devido.

A controvérsia foi judicializada, culminando com o reconhecimento do direito à correção integral do FGTS em determinados períodos, em decisão final proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso levou o governo federal a propor o pagamento espontâneo aos empregados que tiveram o seu patrimônio aviltado, com alguns descontos, a fim de evitar a anunciada avalanche de ações judiciais e também minimizar os prejuízos pelas inúmeras em curso.

Mas como vez e sempre ocorre, a conta pelo erro governamental não foi suportada mediante redução das gigantescas despesas públicas; em verdade, foram lançadas a débito na conta dos empregadores, mediante a criação de tributos pela Lei Complementar no 110/2001.

Na oportunidade foram instituídas duas exações, sendo uma de 0,5%, incidente sobre a remuneração mensal dos funcionários (art. 2o, da LC nº 110/2001), exigida até o ano de 2006, e a outra, devida em casos de dispensa de funcionários sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante depositado na respectiva conta do FGTS, que foi cobrada até 31 de dezembro de 2019 (art. 1º, da LC nº 110/2001, c/c art. 24, da MP nº 905/2019).

Ocorre que, mesmo antes do encerramento da vigência desta segunda exação (adicional de 10%), sua cobrança não merecia prosperar. Isso porque se tem notícia segura de que o rombo do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários foi sanado em 2012, ou seja, a finalidade de criação do tributo caiu por terra muito antes de sua efetiva extinção.

E não subsistindo mais a necessidade extraordinária de recursos que motivou a instituição da exigência, esta não pode persistir, ante as características jurídicas deste tipo de tributo, com vinculação direta entre receitas e despesas custeadas.

Diante disso, os contribuintes têm o direito de recuperar tudo quanto pagaram indevidamente desde 2012 até 31/12/2019, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contatos retroativamente à data da ação judicial visando a repetição do indébito.

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