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COFINS/PIS - NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO SOBRE O ICMS-ST

Nas mais diversas situações empresas adquirem produtos sujeitos à sistemática de substituição tributária de ICMS, no qual o imposto é pago antecipadamente pelo fornecedor.

No regime não-cumulativo, a legislção de regência do PIS/COFINS determina que o valor correspondente ao ICMS substituição tributária não deve ser incluído na apuração das contribuições pagas pelo fornecedor. Assim, se em uma determinada operação o valor da mercadoria, p. ex., é R$ 90,00, e o ICMS substituição tributária é R$ 10,00, totalizando R$ 100,00, a Receita Federal exige PIS/COFINS do fornecedor sobre R$ 90,00.

Como reverso desta mesma medalha, a posição da Receita Federal é de que os adquirentes de mercadorias sujeitas a ICMS substituição tributária devem calcular créditos escriturais de PIS/COFINS não-cumulativos apenas sobre o valor da própria mercadoria.

Novamente se voltando ao mesmo exemplo acima, o adquirente, na visão do fisco, deveria calcular o seu crédito escritural de PIS/COFINS sobre R$ 90,00, pois este foi o montante onerado pelos tributos, devendo ser excluídos desse cálculo os R$ 10,00 de ICMS substituição tributária.

Embora até possa fazer sentido do ponto de vista matemático a posição fazendária, é necessário analisar esta espécie de situação à luz das normas incidentes, e nesta toada tem-se que os créditos escriturais de PIS/COFINS devem ser calculados sobre o custo de aquisição, no qual sem dúvida está incluído o ICMS substituição tributária.

Ou seja, todas as despesas computadas no custo de aquisição da mercadoria (entre elas o ICMS substituição tributária) devem ser consideradas no cálculo dos créditos escriturais de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, diante do que é possível adotar as medidas judiciais cabíveis a fim de assegurar este direito tanto em relação ao passado (últimos cinco anos) quanto para o futuro.

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