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COFINS/PIS - NÃO-CUMULATIVIDADE - CONCEITO DE INSUMOS E REVISÃO DAS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO

 

Com a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, devidas por determinado grupo de empresas (tributadas pelo lucro real, p. ex.), passaram a ser apuradas pela sistemática não-cumulativa, ou seja, certas despesas passaram a gerar créditos, que são confrontados com os débitos decorrentes das vendas de mercadorias/serviços, devendo o contribuinte pagar a diferença (em caso de saldo devedor) ou transportar o crédito para o período de apuração subsequente (em caso de saldo credor).

Desde então, os contribuintes e a fazenda travam uma batalha jurídica em torno das hipóteses de creditamento, sendo o principal ponto de controvérsia o conceito de insumo.

De um lado, defende-se o amplo direito ao crédito, equiparando os insumos para fins da apuração da COFINS e do PIS aos custos e despesas considerados como dedutíveis do IRPJ. Do outro, a tese restritiva assim considera apenas as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos moldes definidos na legislação do IPI.

O tema ainda está em debate nos tribunais e atualmente existe uma tendência, a ser confirmada no futuro, no sentido de se encontrar um meio termo entre as teses fazendária e dos contribuintes.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a maioria dos julgados se manifesta no sentido de que são insumos, para fins de COFINS e PIS, os bens e serviços imprescindíveis à produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços.

Nesse cenário, o direito ao crédito seria aferível caso a caso, a depender do grau em que o bem ou serviço se apresente de fato necessário para o desenvolvimento das atividades empresariais exploradas.

A título de exemplo as despesas com comissões, intermediações, representações comerciais e côngeneres, para a maioria das empresas, não está intrinsicamente ligada à produção ou prestação de serviços, pois em muitos casos as vendas podem ser feitas de forma direta. Porém, em recente julgado, o CARF reconheceu o direito ao crédito sobre essas verbas para uma seguradora, por entender que para o desenvolvimento de suas vendas a intermediação de terceiros é imprescindível.

O mesmo ocorreu em relação às empresas que trabalham com abatimento de animais para consumo humano, que tiveram reconhecido o direito ao creditamento das despesas com uniformes e material de limpeza, na medida em que o uso desses materiais se faz obrigatório em suas atividades produtivas em razão de normas de natureza sanitária.

Também existem outras situações previstas em regras específicas em que a própria fazenda admite o creditamento de PIS/COFINS, mas que por equívoco ou desconhecimento do profissional contábil/fiscal, acabam não sendo lançados a crédito na apuração mensal dos tributos.

Já em outra direção, pode acontecer o lançamento equivocado a crédito de despesas que não geram este direito, constituindo-se tal situação em um passivo oculto, que poderá ser notificado, com acréscimo de multa e juros, risco muito presente nos dias atuais, haja vista o aprimoramento dos sistemas informática da Receita Federal, que cruzam as diversas informações declaradas pelos contribuintes.

Desse modo, é possível, a partir de uma análise da realidade concreta de cada empresa, apurar quais despesas estão sendo creditadas e fazer uma revisão de procedimentos, para: (a) de imediato aproveitar créditos admitidos pela própria Receita Federal, mas não utilizados, e (b) excluir da apuração créditos que estejam sendo apurados indevidamente. Enfim, também deve ser ponderado a interposição de medidas administrativas e/ou judiciais, para buscar o direito ao creditamento em relação a despesas em torno das quais exista controvérsia jurídica, a serem utilizadas apenas se houver uma decisão definitiva favorável.

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