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COFINS/PIS - EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

Como é de conhecimento corrente, em 2017 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o argumento central de que embora os montantes relacionados ao citado imposto transitem pelo caixa das empresas, na realidade são de titularidade dos Estados.  Ou seja, o ICMS cobrado não pertence às empresas e, portanto, não é justo e nem jurídico cobrar PIS/COFINS sobre o mesmo.

A partir desse raciocínio abrem-se novas frentes de embate entre os contribuintes e o fisco, pois além do ICMS há outros tributos embutidos no preço de venda, cujos valores da mesma forma não pertencem às empresas, a exemplo do próprio PIS/COFINS.

Realmente, o entendimento da Receita Federal é que o PIS/COFINS devem ser cobrados sobre eles próprios, o que em essência contraria a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da apuração desses tributos, cujos argumentos em tudo se aplicam a esta hipótese.

Inclusive o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário no 1.233.096, reconheceu a repercussão geral da matéria, o que significa que em algum momento futuro ele definirá o entendimento a ser adotado pelo Poder Judiciário em torno do assunto, sendo razoáveis as chances de em tal oportunidade excluir o PIS/COFINS das suas próprias bases de cálculo, a partir dos fundamentos adotados quando decidiu pela exclusão do ICMS.

Diante disso, é possível interpor ação judicial, buscando afastar a indevida exigência de inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como recuperar valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, com acréscimo de juros SELIC.

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