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COFINS/PIS - EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO

Como é inerente aos tempos atuais, na maior parte das vendas realizadas por comerciantes/prestadores de serviços os clientes se utilizam de cartões de crédito ou débito. Apenas por exceção o pagamento se dá por outras formas, como cheque ou em espécie.

Para os casos de vendas com cartões, as respectivas administradoras retêm uma parcela das transações a título de taxa de administração, ou seja, os vendedores recebem apenas o montante líquido.

Por outras palavras, quando envolvido pagamento através de cartões de crédito/débito, ao final das contas o valor pago pelos clientes não é integralmente de titularidade do vendedor, mas apenas a diferença entre o preço total e as respectivas taxas de administração.

Nesse cenário, pode-se sustentar que o montante correspondente à taxa de administração não pode ser considerado como receita própria do vendedor, com o que se conclui pelo direito à exclusão destes valores da apuração do PIS/COFINS de sua responsabilidade.

Ou seja, nesta direção podem ser adotadas medidas judiciais para afastar a exigência indevida de PIS/COFINS sobre taxas de administração de cartões de crédito/débito e recuperar valores indevidamente pagos no passado.

Para esclarecimento, o debate desta tese já vem sendo travado há algum tempo no âmbito do Poder Judiciário e as empresas vinham perdendo, mas com a guinada dada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da apuração do PIS/COFINS (que até recentemente não estava pacificada) pode levar à revisão do entendimento dos tribunais também quanto às taxas de administração de cartões ora comentadas. Afinal, a fundamentação das teses é muito semelhante, diferenciando apenas o terceiro envolvido, real titular de uma parcela dos valores faturados.

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