COFINS/PIS - DIREITO AO CRÉDITO INTEGRAL NA CONTRATAÇÃO DE FRETE DE EMPRESAS DO SIMPLES
Há tempos a Receita Federal vem sustentando que ainda permanece em vigor limitação contida na Lei no 10.833/2003 quanto aos créditos de PIS/COFINS nos serviços de frete prestados por empresas do SIMPLES, casos em que seriam reduzidos em 25%.
Veja-se um quadro comparativo considerando um serviço no valor hipotético de R$ 1.000,00:
Sem limitação de crédito |
Com limitação de crédito |
Valor do frete: R$ 1.000,00 Base de cálculo do crédito de PIS/COFINS: R$ 1.000,00 Crédito escritural de PIS/COFINS: R$ 92,50 |
Valor do frete: R$ 1.000,00 Base de cálculo do crédito de PIS/COFINS: R$ 750,00 Crédito escritural de PIS/COFINS: R$ 69,38 |
Até muito recentemente essa limitação era bastante setorizada, pois inicialmente “aplicável” apenas a empresas atuantes no serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratassem serviços de transporte de carga de empresas do SIMPLES.
Esse entendimento sempre foi bastante polêmico, pois ao tempo em que foi editada a Lei nº 10.833/2003, o SIMPLES era regido pela Lei 9.317/96, que foi revogada e substituída pela Lei Complementar 123/2006, base da edição do Ato Declaratório Interpretativo nº 15/2007, da Receita Federal, que permitiu o desconto de créditos em relação às aquisições realizadas de empresas do SIMPLES, de forma irrestrita.
No final de 2022, contudo, foi alterada a legislação, e desde então a posição da Receita Federal é de que todas as pessoas jurídicas que contratem serviços de transporte de carga prestado por empresas do SIMPLES devem observar essa redução dos créditos de PIS/COFINS em 25%.
Diante disso, atualmente, além das transportadoras, pessoas jurídicas atuantes no setor do comércio e indústria, bem como prestadoras de outros serviços, restaram afetadas pelo limite de créditos de PIS/COFINS na tomada de frete por empresas do SIMPLES.
Contudo, há inúmeras razões jurídicas para questionar essa limitação, tanto para empresas transportadoras quanto dos demais setores que foram recentemente incluídos, pois sob o ponto de vista legal há amplo direito de crédito de PIS/COFINS, além do que a Constituição Federal claramente desautoriza a posição da Receita Federal.
Diante disso, é possível adotar as medidas jurídicas para afastar essa limitação aos créditos de PIS/COFINS nos serviços de frete prestados por empresas do SIMPLES.