COFINS/PIS - CRÉDITOS NO REGIME MONOFÁSICO
Através da chamada tributação monofásica, a incidência da COFINS e do PIS é concentrada em uma das empresas da cadeia produtiva, tal como ocorre nos setores farmacêutico, de combustíveis, de veículos e peças automotivas, dentre outros.
Nestes, via de regra, os importadores e fabricantes ficam sujeitos ao pagamento de alíquotas majoradas, enquanto que os distribuidores, concessionários e varejistas tem sua alíquota reduzida a zero.
A partir da SC Cosit nº 218/2014, a Receita Fedeal esclareceu que a tributação monofásica não se confunde com os regimes cumulativo e não-cumulativo.
Porém, em relação às empresas sujeitas a este último regime, por força do disposto no art. 3º, inc. I, letra ‘b”, c/c art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.637/2002, entendeu o órgão que as aquisições de produtos tributados pela sistemática monofásica não geram direito a crédito, que somente seria admitido para os demais produtos e hipóteses legais de creditamento que não tenham sido desta forma onerados.
Ocorre que em 2004 foi aprovada uma nova lei, que passou a prever que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Nesse contexto, ao apreciar a matéria, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento.”
O julgado foi claro no sentido de esclarecer que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Dessa forma, além de revisar administrativamente a apuração da COFINS e do PIS e confirmar se foram tomados todos os créditos permitidos em lei, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo igualmente poderão ingressar com medidas judiciais específicas para pleitear o aproveitamento do crédito também sobre os produtos sujeitos à tributação monofásica.
A Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados possui em sua equipe profissionais capacitados em auxiliar nessas providências.