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Tributos federais poderão ser pagos com imóveis

Com a alteração procedida pela Lei Complementar 104/2001, o Código Tributário Nacional passou a prever como uma das formas de extinção do crédito tributário “a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei” (art. 156, inc. XI).

Passados 15 anos, foi publicada a Lei nº 13.259/2016, recentemente alterada pela Medida Provisória nº 719, de 29/03/2016, estabelecendo estas condições no âmbito da União Federal. A exceção dos débitos decorrentes do Simples Nacional, todos os demais tributos federais poderão ser quitados via dação em pagamento de imóveis, a critério do credor, desde que atendidas as seguintes condições:

a) a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda;

b) a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; e

c) caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.


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