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SIMPLES NACIONAL – Mudanças na legislação trazem novas regras e limites para a adesão

Foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 155/2016, trazendo significativas modificações à LC nº 123/2007, que disciplina o Simples Nacional.

As principais novidades são:

 

- novos limites anuais de receita bruta: os limites de faturamento para as empresas de pequeno porte passarão para R$ 4,8 milhões e para o microempreendedor individual para R$ 81mil;

 

- recolhimento do ICMS/IPI ou ISS fora do Simples Nacional: as empresas que faturarem a partir de R$ 3,6 milhões, até o limite de R$ 4,8 milhões, poderão continuar enquadradas no regime, porém terão que recolher o ICMS/IPI ou ISS, conforme o caso, fora do Simples, isto é, dentro das regras normais de tributação desses impostos;

 

- novas tabelas e nova forma de cálculo: as faixas de faturamento e alíquotas foram reduzidas de 20 para 06 em cada um dos anexos, e os anexos foram reduzidos de 06 para 05. Porém, a forma de cálculo, que antes se resumia a multiplicação da alíquota da respectiva faixa sobre o faturamento, agora foi substituída por uma forma de cálculo mais aprimorada, onde a alíquota efetiva será o resultado da seguinte equação:

 

        RBT12 x Aliq - PD,
                 RBT12

 

Em que: I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V; III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V;

 

- inclusão de novas atividades: desde que devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e respeitadas as regras estabelecidas pela Anvisa e da RFB para a produção de bebidas alcóolicas, passarão a poder optar pelo Simples as micro e pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias e os produtores de licores;

 

- parcelamento das dívidas vencidas até maio de 2016 em 120 parcelas: em caráter de exceção à regra geral que prevê o parcelamento dos débitos do Simples Nacional em 60 prestações, foi permitido que as dívidas vencidas até maio de 2016 sejam parcelados em até 120 prestações, sem reduções de multas e atualizados pela Selic, observando-se uma parcela mínima de R$ 300,00, bem como as demais regras, condições e prazos a serem fixados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;

 

- investidor anjo: como forma de incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos em micro e pequenas empresas, foi disciplinado o investimento anjo, trazendo-se mais segurança jurídica aos investidores, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, não deverão compor o quadro societário, não responderão por quaisquer dívidas da empresa, terão direito à remuneração de seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 05 anos;

 

- outros incentivos: as micro e pequenas empresas vinculadas à reciprocidade social poderão se beneficiar de linhas de créditos específicas a serem mantidas pelos bancos e CEF e BNDES;

 

As normas referentes ao parcelamento de débitos entram em vigor na data da publicação da LC nº 155/2016, as regras referentes ao investimento anjo a partir de 01/01/2017 e as demais mudanças a partir de 01/01/2018.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.

 

OBS: Veja também em nosso site notícias específicas sobre o parcelamento em 120 meses (clique aqui), sobre o investimento anjo (clique aqui) e sobre a regulamentação desta LC nº 155/2016 (clique aqui).


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