Para entender mais sobre Direito

PRR - Programa de Regularização Tributária Rural

Atualizado em 29/09/2017.

Após o Supremo Tribunal Federal ter firmado a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (clique aqui), o governo federal publicou a Medida Provisória nº 793/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), bem como reduzindo a alíquota da contribuição, de 2% para 1,2%, a partir de 01/01/2018.

Pelo PRR poderão ser parcelados os débitos do Funrural vencidos até 30/04/2017, desde que requerido até 29/09/2017 (vide atualização ao final do texto).

As principais condições para o parcelamento são as seguintes:

 

I) produtor rural pessoa física:

- pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

- pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, com as seguintes reduções: a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e b) 100% dos juros de mora;

- valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00, com acréscimo de SELIC e 1% ao mês;

- valores residuais acrescidos à última parcela com pagamento à vista ou parcelado em até 60 prestações, sem reduções.

 

II) Adquirente de produção rural:

a) dívida total de até R$ 15 milhões:

- pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

- pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, com as seguintes reduções: a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e b) 100% dos juros de mora;

- valor mínimo de cada parcela de R$ 1.000,00, com acréscimo de SELIC e 1% ao mês;

- valores residuais acrescidos à última parcela com pagamento à vista ou parcelado em até 60 prestações, sem reduções.

 

b) dívida total superior a R$ 15 milhões:

- pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

- pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e b) 100% dos juros de mora.

- valor mínimo de cada parcela de R$ 1.000,00, com acréscimo de SELIC e 1% ao mês;

- para parcelamento de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, necessidade de apresentação de carta fiança ou segura garantia judicial.

 

Atualização de 29/09/2017:

Foi publicada a MP 803/2017, que prorrogou o prazo de adesão inicialmente previsto para 29/09/2017, para 30/11/2017. O prazo para a comprovação da desistência ou renúncia de ações judiciais também foi prorrogado para essa mesma data. As adesões realizadas em outubro deverão ser acompanhadas do pagamento, no próprio mês de outubro, de no mínimo 2% do valor da dívida consolidada. As adesões realizadas em novembro deverão ser acompanhadas do pagamento, no próprio mês de novembro, de no mínimo 3% do valor da dívida consolidada. 

Ressaltamos também a importância de se avaliar a conveniência ou não de se aderir a este parcelamento, tendo em vista as implicações da Resolução Senado Federal 15/2017, recém publicada, e seus efeitos concretos quanto à exigibilidade do Funrural dos responsáveis tributários (clique aqui).

Maiores informações poderão ser obtidas com nossa equipe de advogados, na área tributária.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Compartilhar:

Rua Ângelo Dias | 220 | Ed. George Buatim | 7º andar | Centro | Blumenau | SC | 89010-020 | Fone/Fax +55 47 3041-0004
http://www.ecadvogados.com.br | ec@ecadvogados.com.br