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Governo reforça caráter opcional das contribuições sindicais

Foi publicada na última sexta-feira (01/03/2019) a Medida Provisória nº 873/19 (clique aqui), a qual dispõe sobre as contribuições sindicais, bem como demais contribuições e mensalidades cobradas pelos sindicatos. Tal medida vale tanto para o sindicato representativo dos empregados como das empresas.

A MP buscou reforçar o caráter opcional das contribuições sindicais, exigindo que qualquer pagamento feito aos sindicatos deverá ser precedido de autorização expressa, individual e por escrito, não podendo tais requisitos serem substituídos por outras formas, citando-se as famosas “cláusulas de oposição” como um dos meios que não serão aceitos para forçar a cobrança. Assim, p.ex., será ilícito a cobrança do sindicato de contribuições sindicais e mensalidades em razão da ausência de termo de oposição apresentado pelo empregado ou empresa.

É importante destacar que, em que pese a MP utilize o termo “contribuição sindical”, a facultatividade do recolhimento aos não sindicalizados não está condicionada apenas ao antigo imposto sindical, uma vez que a MP deixa claro ao alterar o art. 545, da CLT, que a facultatividade regulamentada pelos arts. 578 e 579, do mesmo diploma, será aplicada às “contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura.”.

Ainda, a empregadora não poderá mais descontar o valor cobrado pelo sindicato diretamente do colaborador, devendo aquele, com a autorização ora regulamentada deste (prévia, expressa, individual e por escrito), emitir o boleto e enviar ao endereço ou e-mail do colaborador, sendo que em sendo impossível o recebimento por tais meios, o boleto poderá ser enviado à sede da empregadora.

Tal dispositivo afasta por vez qualquer obrigatoriedade da empresa no desconto dos seus empregados dos valores a serem vertidos aos sindicatos laborais e afasta a sua legitimidade em eventual ação movida pelos sindicatos para a cobrança destes valores. Ou seja, a relação é direta entre a parte e o sindicato.

Não bastasse, a MP é bastante enérgica ao declarar a nulidade das disposições contidas em convenções coletivas que declarem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições com base em decisões obtidas em negociações coletivas, assembleias gerais ou outros meios previstos em estatuto, reforçando assim o direito à livre associação e sindicalização previsto pelo art. 8º da Constituição Federal.

E quanto às partes sindicalizadas, a MP institui que a estes os recolhimentos a título de contribuições confederativas, mensalidades sindicais e outras contribuições sindicais instituídas por estatuto ou negociação coletiva são de caráter obrigatório. Desta forma, aos sindicalizados não há o poder de escolha de pagamento ou não.

Por fim, a MP revoga também o disposto contido na Lei dos Servidores Públicos (8.212/90) no tocante ao desconto de mensalidades e contribuições definidas em assembleia-geral da categoria.

A MP está vigente desde 1º de março deste ano e deverá ser votada e aprovada em até 120 dias (60 dias prorrogáveis uma vez por igual período) para ser transformada definitivamente em lei. Caso contrário, a mesma perde sua vigência no transcurso do referido prazo (a exemplo do ocorrido com a MP 808/2018).

Maiores informações a respeito poderão ser obtidas diretamente com os advogados responsáveis pela área trabalhista do Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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