Para entender mais sobre Direito

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS SOFRE ALTERAÇÕES – DIVERSOS SETORES SÃO EXCLUÍDOS DO REGIME

Atualizado em 11/08/2017.

De acordo com a Medida Provisória no 774/2017, com efeitos a partir de 01/07/2017, grande parte das empresas que recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta perderão essa alternativa e terão que voltar a recolhê-las sobre a folha de pagamentos.

A partir de julho de 2017, portanto, poderão se manter no chamado regime de desoneração, apenas e tão-somente:

- sob alíquota de 2%:

a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

- sob alíquota de 4,5%:

d) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

e) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

- sob alíquota de 1,5%:

f) as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10610/02 enquadradas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Todos os demais setores (TIC, TI, call center, hoteleiro, algumas empresas do setor industrial e comercial, e outros) não mais poderão se utilizar do regime.

Ocorre que após a Lei no 13.161/2015 ter aumentado as alíquotas incidentes sobre a receita bruta e tornado opcional essa sistemática de tributação, o § 13 do art. 9o da Lei no 12.546/2011 passou a prever que uma vez exercida a opção ela seria irrevogável e irretratável para todo o ano-calendário vigente.

Dessa forma, além de poder questionar a exclusão do ICMS da base de cálculo (clique aqui) e a inconstitucionalidade das normas iniciais, por não facultarem a opção e também por não permitirem a apuração de créditos (clique aqui), os contribuintes agora prejudicados poderão insurgir-se judicialmente contra a exclusão da desoneração por não estar sendo respeitado seu direito irrevogável e irretratável de se manter no regime por todo ano-calendário, pleiteando que a MP passe a surtir efeitos apenas a partir de janeiro de 2018.

 

OBS: Vide notícia em nosso site sobre a revogação da MP no 774/2017 pela MP n794/2017 clicando aqui.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Compartilhar:

Rua Ângelo Dias | 220 | Ed. George Buatim | 7º andar | Centro | Blumenau | SC | 89010-020 | Fone/Fax +55 47 3041-0004
http://www.ecadvogados.com.br | ec@ecadvogados.com.br