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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS – EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA MP 774/2017

Apesar de questionável (clique aqui), em função do disposto na Medida Provisória (MP) no 774/2017 grande parte das empresas que recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta perderiam essa faculdade a partir de 01/07/2017.

O prazo de vigência desta MP encerrava-se em 10/08/2017. Contudo, em 09/08/2017, através de edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) foi publicada a MP no 794/2017, que revogou a MP no 774/2017 e outros atos.

Nos casos em que que não são convertidas em lei, a Constituição Federal de 1988 (art. 62, caput, e §§) atribui ao  Congresso Nacional, via decreto legislativo, a faculdade de disciplinar os efeitos das relações jurídicas decorrentes do período em que as medidas provisórias vigeram.

Se editado este ato pelo Congresso no prazo de 60 (sessenta) dias, valerá o que nele for disposto. Se não editado, os atos praticados durante a vigência da MP não convertida em lei conservar-se-ão por ela regidas.

Então, enquanto o Congresso Nacional não se manifestar, a MP 774/2017 terá surtido seus efeitos no período de 01/07/2017 a 08/08/2017, de modo que as empresas excluídas do regime da desoneração neste período ou terão que recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha, ou terão que questionar a sua cobrança no Poder Judiciário (clique aqui para entender os argumentos).

Recomenda-se dar especial atenção para a regulamentação da matéria a ser dada pela Receita Federal, em especial sobre a necessidade de se efetuar ou não nova opção pelo regime e dos efeitos sobre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13o salario.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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