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Atenção - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável para o ano de 2019 é divulgado

Em 21/09/2018 foi disponibilizado pelo Ministério da Fazenda, através dos sites da Previdência Social e Receita Federal, o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP a ser aplicado a partir do ano de 2019. Tal índice terá como base de cálculo os dados da previdência social relativos aos anos de 2016 e 2017.

O resultado pode ser obtido através do site https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml e o prazo de contestação é de 01/11/2018 a 30/11/2018. A Portaria MF n. 409/2018 estabelece os prazos e critérios para a contestação administrativa.

Criado através da Lei nº 10.666/2003, o FAP constituiu-se num multiplicador variável de 0,5000 (cinco décimos) a 2,0000 (dois inteiros) a ser aplicado sobre a alíquota do GILL-RAT (antigo SAT), que é um adicional sobre a folha de pagamentos, graduado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (1% para risco leve, 2% para risco médio, e 3% para risco alto).

Dessa forma, uma empresa enquadrada como grau de risco grave, com a alíquota padrão do GILL-RAT de 3%, poderá ter essa alíquota reduzida para 1,5% (metade), caso seu FAP seja de 0,5000 (cinco décimos), ou aumentada para 6% (dobro), caso seu FAP seja de 2,0000 (dois inteiros).

Para saber mais a respeito, veja artigos publicados em nosso site clicando aqui e aqui.

Para este ano, continuam vigentes as alterações contidas na Resolução CNP nº 1.329/2017, a qual aprovou no ano de 2017 a alterações na metodologia de cálculo, como exclusão dos acidentes de trabalho que não geraram afastamento previdenciário e dos acidentes de trajeto do cálculo, impossibilidade de os sindicatos desbloquearem a bonificação (quando há morte ou invalidez acidentária), limitado este bloqueio à apenas uma vigência, além do desempate por CNAE e exclusão da redução de 25% nos casos onde o FAP é maior que 1. Inclusive, neste último caso, a Resolução CNP nº 1.329/2017 havia aplicado para o FAP 2018 uma regra de transição, com a redução para aquele ano de 15%. Para o FAP 2019 e seguintes, contudo, não haverá mais qualquer redução sobre o FAP >1.

Reiteramos todos os anos acerca da importância da realização de uma análise minuciosa nos critérios indicados pela Previdência Social para apuração desta alíquota flexibilizadora, como conferência das CATs efetivamente registradas, benefícios concedidos, bem como aqueles concedidos na modalidade acidentária sem o registro da CAT (decorrente da aplicação do Nexo Técnico Previdenciário), épocas próprias das concessões dos benefícios, além da exatidão dos dados relativos à massa salarial e número médio de vínculos.

Nota-se que se tratam de temas que apesar de em última instância influenciarem na carga tributária incidente sobre a folha de salários, somente podem ser contestados na esfera administrativa através dos dados e informações controlados pelo departamento de pessoal ou recursos humanos e prestadores de serviços nas áreas de segurança e medicina do trabalho e jurídico trabalhista.

Havendo divergências, os índices de frequência, gravidade e custo, que compõem o cálculo do FAP, poderão ser revistos administrativamente, desde que contestados no prazo indicado.

Nesse sentido, a Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados, através de sua área trabalhista, fica a disposição para auxiliar as empresas interessadas.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Palavras-chave: RAT, FAP, Contestação, FAP 2018

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