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Atenção - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável para o ano de 2018 é divulgado

Em 30/09/2017 foi disponibilizado pelo Ministério da Fazenda, através dos sites da Previdência Social e Receita Federal, o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP a ser aplicado a partir do ano de 2018.

O resultado pode ser obtido através do site https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml e o prazo de contestação é de 01/11/2017 a 30/11/2017.

Criado através da Lei nº 10.666/2003, o FAP constituiu-se num multiplicador variável de 0,5000 (cinco décimos) a 2,0000 (dois inteiros) a ser aplicado sobre a alíquota do GILL-RAT (antigo SAT), que é um adicional sobre a folha de pagamentos, graduado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (1% para risco leve, 2% para risco médio, e 3% para risco alto).

Dessa forma, uma empresa enquadrada como grau de risco grave, com a alíquota padrão do GILL-RAT de 3%, poderá ter essa alíquota reduzida para 1,5% (metade), caso seu FAP seja de 0,5000 (cinco décimos), ou aumentada para 6% (dobro), caso seu FAP seja de 2,0000 (dois inteiros). Para saber mais a respeito, veja artigos publicados em nosso site clicando aqui e aqui.

Neste ano também foi publicada a Resolução CNP nº 1.329/2017, que aprovou alterações na metodologia de cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, quais sejam:

1. ACIDENTES DE TRABALHO SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Serão excluídos da sistemática de cálculo todos os acidentes de trabalho que não demandaram a concessão de benefício previdenciário, à exceção dos acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício.

2. ACIDENTES DE TRAJETO: Serão excluídos da sistemática de cálculo todos os acidentes de trajeto, quais sejam, aqueles ocorridos “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. ".

3. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE: Serão apenas utilizadas na sistemática de cálculo da Taxa Média de Rotatividade as rescisões sem justa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo e a rescisão por término de contrato a termo, sendo retirada dos sindicatos a prerrogativa de desbloqueio da bonificação.

4. EXCLUSÃO DA REDUÇÃO DE 25% DO VALOR DO FAP > 1: Quando o índice do FAP alcançava valor superior à 1, considerada como faixa malus, havia uma redução de 25%, a qual foi excluída. Contudo, haverá uma regra de transição para o ano de 2018, onde será aplicada a redução de 15%, excluída integralmente para os anos seguintes.

5. DESEMPATE DAS EMPRESAS POR CNAE: A regra atual do critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

6. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ: Foi mantida a regra de bloqueio de bonificação nas empresas que apresentarem morte ou invalidez acidentária. Contudo, tal bloqueio terá repercussão em apenas uma vigência, ou seja, só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente, sendo também retirada dos sindicatos a prerrogativa de desbloqueio da bonificação.

A Portaria MF n. 420/2017 estabelece os prazos e critérios para a contestação administrativa.

É muito importante a realização de uma análise minuciosa nos critérios indicados pela Previdência Social para apuração desta alíquota flexibilizadora, como conferência das CATs efetivamente registradas, benefícios concedidos, bem como aqueles concedidos na modalidade acidentária sem o registro da CAT (decorrente da aplicação do Nexo Técnico Previdenciário), épocas próprias das concessões dos benefícios, além da exatidão dos dados relativos à massa salarial e número médio de vínculos.

Cabe anotar que o FAP divulgado agora no ano de 2017 tem como base os eventos ocorridos nos anos de 2015 e 2016 e será aplicado a partir de 2018.

Nota-se que se tratam de temas que apesar de em última instância influenciarem na carga tributária incidente sobre a folha de salários, somente podem ser contestados na esfera administrativa através dos dados e informações controlados pelo departamento de pessoal ou recursos humanos e prestadores de serviços nas áreas de segurança e medicina do trabalho e jurídico trabalhista.

Havendo divergências, os índices de frequência, gravidade e custo, que compõem o cálculo do FAP, poderão ser revistos administrativamente, desde que contestados no prazo indicado.

Nesse sentido, a Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados, através de sua área trabalhista, fica a disposição para auxiliar as empresas interessadas.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Palavras-chave: RAT, FAP, Contestação, FAP 2017

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