AJUSTES NAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM SC
Governo do Estado de SC está circulando o Comunicado DIAT n. 001/2017, onde comenta as novas regras de utilização do crédito presumido de ICMS, introduzidas pelo Decreto n. 1.019/2016, e que entrarão em vigor a partir de 01/04/2017.
Em destaque, entre outros pontos, a vedação de acumulação de incentivos fiscais; a necessidade da apuração separadamente e a vedação de compensação com quaisquer outros créditos; e também a introdução de regras específicas para estorno de créditos.
Também foram publicados os seguintes atos normativos:
a) Portaria SEF no 70, de 7 de março de 2017, que altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que trata do Layout e Manual da DIME, bem como no Validador on-line, incluindo o item 065 no Quadro 04, os itens 036, 037 e 076 no Quadro 09 e o novo Quadro 14 denominado de “Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - DAICP”; e
b) Portaria SEF no 77, de 3 de março de 2017, que altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que trata das instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD, com a inclusão de ajustes específicos de Débito Especial e de Estorno de Débito.
As alterações alcançam todas as operações com crédito presumido, inclusive, no que couberem, as operações amparadas por regime especial relativo à importação (Tratamento Tributário Diferenciado - TTD 409, 410 e 411).
O Comunicado DIAT SAT 01, de 08 de março de 2017 traz informações e esclarecimentos adicionais sobre as modificações nas obrigações acessórias.
Assim, os contribuintes e seus escritórios contábeis e prestadores de serviços de TI devem ficar atentos para adequação de seus sistemas para o atendimento das novas regras de apuração do imposto e cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, que já deverão ser entregues ao fisco a partir de maio de 2017, em relação à competência de abril de 2017.
Deixamos em aberto, para fins de reflexão, a discussão a respeito da aplicabilidade ou não das regras do Decreto n. 1.019/2016 aos detentores de crédito presumido que realizam operações de exportação, haja vista que essas operações são imunes e a manutenção de créditos é expressamente admitida pela Constituição Federal (art. 155, § 2°, XII, “g”), já existindo manifestações anteriores da COPAT expressamente reconhecendo esse direito.
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Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.