Mudanças nas regras fiscais para o reconhecimento das variações cambiais
O chamado regime de regime de competência é um princípio contábil pelo qual os efeitos financeiros das transações e eventos das empresas são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente do momento em que sejam efetivamente recebidos ou pagos.
Ressalvadas algumas exceções previstas na legislação, esse regime é também usado pela legislação fiscal como regra para o reconhecimento de receitas, despesas e custos.
Dentre as exceções, destacam-se as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio, conhecidas como variações cambiais. Em relação a elas, a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS deve ser apurada pelo regime de caixa, isto é, levando em consideração o momento da liquidação da operação (MP nº 2.158-35/2001, art. 30).
No entanto, mediante opção expressa do contribuinte, admite-se, também para a tributação das variações cambiais, a utilização do regime de competência. A opção deve ser formalizada no mês de janeiro, sendo válida para todo o ano-calendário, permitida sua modificação uma única vez ao ano, apenas nos casos em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio.
A matéria é disciplinada pela Receita Federal através da Instrução Normativa (IN RFB) nº 1.079/2010, segundo a qual a opção pelo regime de competência deve ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não sendo admitida declaração retificadora para fins dessa comunicação.
Inicialmente essa regulamentação previa que a modificação no transcorrer do ano-calendário estava condicionada a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda reconhecendo a existência de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.656/2016, definiu-se critério objetivo, dispensando-se a edição desse ato. A Receita Federal compatibilizou sua regulamentação com os ditames do Decreto nº 8.451/2015. Agora, toda vez que no período de um mês-calendário, o valor do dólar para venda apurado pelo Banco Central sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento), será esta considerada elevada e autorizará o contribuinte alterar ou não o regime inicialmente usado.
Também ficou definido que a alteração deverá ser feita no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação, valerá para todo ano-calendário e obrigará à retificação da DCTF, da EFD-Contribuições, e das demais obrigações acessórias relativas ao ano-calendário cujas informações sejam afetadas pela mudança do regime dentro do próprio período de apuração.
Portanto, todos os contribuintes que possuam direitos e obrigações em dólar devem ficar atentos a esta possibilidade de reapurar seus tributos, considerando a brecha aberta pela legislação.
Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.