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INCOERÊNCIAS E DISTORÇÕES DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO: INSS E IRRF

Auxílio-educação é uma quantia paga pelo empregador ao empregado ou aos seus dependentes para custeio – parcial ou integral – de despesas relacionadas à educação deste(s), com o objetivo de incentivar seu desenvolvimento. Citado benefício pode ser utilizado em educação básica, cursos livres e técnicos, graduação e pós-graduação. Assim, beneficia-se a empresa ao investir na capacitação de seus colaboradores, porquanto aprimora sua qualificação ou de sua família.

O pagamento deste benefício, contudo, é permeado por frequentes dúvidas a respeito da incidência da contribuição previdenciária patronal e da retenção ou não do imposto de renda.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, “não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: [...] II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.” (art. 458, § 2º, inc. II).

Para efeitos trabalhistas, portanto, as parcelas concedidas aos empregados para custear despesas diversas com educação não estão inseridas no conceito de salário, de modo que não geram reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros. Constituem investimentos na sua qualificação, não podendo ser considerado salário in natura. Trata-se de verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.

Diante da ausência de natureza salarial, referido custeio poderá não constar na folha de pagamentos, pois a esta cabe consignar precipuamente as parcelas que integram a remuneração dos empregados ou que sejam objeto de descontos.

No entanto, em relação à incidência de contribuições previdenciárias, a Receita Federal tem entendimento restritivo, já tendo assentado na Solução de Consulta nº 188/2014 que “o auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.

Nos termos desse dispositivo legal:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: [...]

§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...]

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

[...]

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (grifo nosso)

 

Em relação à educação básica, portanto, não há qualquer limite de valor, podendo ser concedido tanto ao empregado quanto a seus dependentes, sem que haja a incidência de contribuições previdenciárias.

Já sobre os cursos técnicos, de graduação ou pós graduação, impõe a norma legal, primeiro, que digam respeito às atividades desenvolvidas pela empresa. Assim, uma sociedade de contabilidade que pagar um curso de ciências contábeis a um funcionário, não precisará pagar a contribuição previdenciária sobre a respectiva bolsa, desde que respeitado certo limite de valor. Já uma indústria que pagar o mesmo curso, terá que tributar.

Quanto ao limite de valor passível de não ser tributado, há de se comparar 5% da remuneração do empregado, com o teto de uma vez e meia do mínimo legal estabelecido para o salário-de-contribuição (atualmente R$ 1.818,00, considerando o mínimo do salário-de-contribuição de R$ 1.212,00, fixado pela Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022). O maior valor entre os dois será o limite para a não incidência. Se a verba ultrapassar esse valor, a diferença deverá ser tributada.

Já no que concerne ao imposto de renda, o Regulamento do Imposto (Decreto 9.580/2018), estabelece, em seu art. 36, inc. I, que “São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;”.

A seu turno, a Lei nº 9.250/96 estabelece, em seu art. 26, que ficam isentas “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Juntando os pontos, uma indústria que resolva ajudar um colaborador a realizar um sonho, custeando um curso de graduação que não tenha ligação com suas atividades terá que pagar contribuição previdenciária sobre esta ajuda; porém, não terá que reter o imposto de renda, por ser um pagamento caracterizado como doação, que não traria qualquer vantagem para si e tampouco importaria em contraprestação de serviços.

Já se a decisão for de pagar um curso de graduação em engenharia, ou qualquer outro que tenha ligação com suas atividades, estará dispensada de recolher a contribuição previdenciária, desde que dentro dos limites de valores acima comentados, mas, veja só, terá que reter o imposto de renda na fonte, pois se presume que os conhecimentos adquiridos serão vertidos em seu favor. O empregado, neste caso, haverá de considerar o respectivo valor como renda tributável e declará-lo em sua declaração de ajuste anual, em que pese, ao assim proceder, restar autorizado a abater as correspondentes despesas com instrução (vide, a propósito, pergunta 405 do “Perguntas e Respostas 2022” da Receita Federal, sobre imposto de renda pessoa física).

Como se pode facilmente perceber, uma ponderação mais detalhada da legislação fiscal sobre a matéria, infelizmente, escancara incoerências e distorções. Nossa Constituição Federal de 1988, estatui, em seu art. 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A evidência, regras restritivas, com limitações e condicionantes sinuosas, que colocam os contribuintes, a todo momento, em risco de serem autuados em nada contribuem para que esta finalidade seja atendida e mostram-se passíveis de serem questionadas.

A equipe tributária Eberhardt, Carrascoza, Bossi, Silva, Matteussi & Costa Beber Advogados coloca-se à disposição para avaliar, de forma personalizada, o caso de sua empresa.


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