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Entenda como Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Epidemológico influenciam na carga tributária sobre a folha de salários

Como é de conhecimento, as empresas em geral estão sujeitas à contribuição previdenciária denominada GILL/RAT (contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho), antigamente denominada SAT (seguro do acidente do trabalho) (Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II).

Trata-se de um tributo que tem por objetivo o financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios previdenciários concedidos em razão de doenças e acidentes do trabalho, calculado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com alíquotas fixadas de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (1% para risco leve, 2% para risco médio, e 3% para risco alto).

Ocorre que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, estabeleceu que essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, “conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

Neste ponto, mostra-se pertinente uma pequena pausa para fins de registro de que não se deixa de perceber que, tal como redigido, este dispositivo mostra-se de constitucionalidade duvidosa, pois relega a decretos e resoluções a definição de metodologias de cálculo, pautadas em critérios vagos e abertos. Sobre a matéria tramita no STF o Recurso Extraordinário nº 684.261, com repercussão geral reconhecida.

Dito isso, coube aos Decretos nºs 6.042/2007, 6.957/2009 e 7.126/2010 alterarem o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), disciplinando o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e o Nexo Técnico Epidemológico.

O FAP foi conceituado como um “multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais”, composto pelos índices de gravidade, frequência e de custo, ponderados pelos pesos de 50%, 30% e 15% para fins de seu cálculo, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:  a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;  b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e  b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.” (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A, e §§).

A metodologia de cálculo destes índices foi aprovada pelas Resoluções MPS/CNPS nºs 1.316/2010 e 1.327/2015, tendo sido estabelecido, a partir desta última, que o FAP deverá ser calculado para cada estabelecimento do contribuinte, identificado pelo CNPJ, tudo em respeito à Súmula nº 351 do STJ e aos atos administrativos da PGFN e RFB que consolidaram o entendimento de que as alíquotas do RAT devem ser enquadradas nos respectivos graus de risco (leve, médio e grave) com base nesse mesmo critério.

O FAP é divulgado anualmente no site do Ministério da Previdência Social – MPS (acesse o link clicando aqui) e pode ser contestado administrativamente perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, sempre no período de 01 a 30 de novembro de cada ano.

A contestação administrativa, no entanto, deve ficar limitada aos aspectos previdenciários e trabalhistas envolvidos no cálculo do FAP e componentes dos respectivos índices de freqüência, gravidade e custo.

Dessa forma, sempre que a empresa identificar divergências relevantes nos dados divulgados pelo MPS atinentes à sua taxa média de rotatividade, número médio de vínculos divulgado, do valor da massa salarial e em especial dos afastamentos por doença e acidentes de trabalho e sua correta classificação, emissão ou não de CAT e principalmente da correta aplicação ou não do nexo técnico poderá requerer a correção das informações e em consequência o recálculo do FAP.

Chama-se a atenção para o nexo técnico. O RPS estabelece que “O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (I – o acidente e a lesão; II – a doença e o trabalho; e III – a causa mortis e o acidente). E avança no sentido de que se considera “estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.” (Decreto nº 3.048/99, art. 337 e §§).

Partindo, portanto, de um rol pré-elaborado de doenças e possíveis causas, a perícia do INSS está autorizada a presumir que existe um nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo segurado, concedendo o benefício de Auxílio Doença Acidentário (espécie B91).

Ocorre que em muitos casos esse nexo causal não está relacionado com a atividade desenvolvida no ambiente de trabalho, e sim por fatores externos, como doenças congênitas, atividades particulares, como pratica de esportes, vícios individuais, como ingestão de bebidas, acidentes sofridos em ambiente doméstico e muitas outros.

A aplicação do nexo técnico epidemiológico poderá ser igualmente contestada administrativamente, mas seu prazo é de 15 (quinze) dias contados data da entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador ou data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS (Decreto nº 3.048/99, art. 337, §§ 8º e 9º).

Além de acarretar no aumento do FAP, e em decorrência na oneração do RAT, cada benefício concedido equivocadamente nesta espécie e não adequadamente contestado pela empresa, poderá lhe acarretar, ainda, os seguintes prejuízos:

I -  obrigação de efetuar o depósito mensal do FGTS;

II - estabilidade do empregado pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do benefício acidentário;

III - possibilidade de o INSS ingressar com ação regressiva contra a empresa, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio doença acidentário.

Nesse contexto, é altamente recomendável que se faça um acompanhamento criterioso dos afastamentos dos empregados, consultando no mínimo quinzenalmente a tela “Consulta benefícios por Incapacidade por Empresa”, disponível no site da Previdência Social, e que se conteste tempestivamente eventuais enquadramentos feitos incorretamente pela perícia do INSS.

A respeito dos diferentes tipos de nexo técnico previdenciário e da importância de se conhecer e acompanhar/contestar sua aplicação por parte do INSS, recomendamos a leitura de artigo especifico publicado em nosso site com orientações (clique aqui).

Nota-se que se tratam de temas que apesar de em última instância influenciarem na carga tributária incidente sobre a folha de salários, somente podem ser contestados na esfera administrativa através dos dados e informações controlados pelo departamento de pessoal ou recursos humanos e prestadores de serviços nas áreas de segurança e medicina do trabalho e jurídico trabalhista.

A Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados, através de sua área trabalhista, fica a disposição para auxiliar as empresas nesse desiderato.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.

Atualizado em 02/05/2017.


Palavras-chave: RAT, FAP, Contestação, NTEP

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