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A importância de conhecer e contestar o Nexo Técnico Previdenciário

Como já é de conhecimento dos empregadores, os afastamentos superiores a 15 dias resultam na necessidade de encaminhamento do empregado ao INSS para o recebimento do benefício previdenciário. Ocorre que, quando esses afastamentos não são decorrentes de acidente de trabalho ou doenças laborais, mas sim de fatores externos, é necessária muita atenção do departamento de RH no acompanhamento do benefício que será concedido e sua respectiva modalidade.

Isso porque, quando o departamento de RH formaliza a documentação do encaminhamento do empregado ao INSS, informando, para tanto, que o afastamento não se origina de acidente de trabalho ou doença laboral, espera-se que o benefício seja concedido na modalidade comum (B31).

No entanto, em muitos os casos, os médicos que realizam as perícias médicas, após questionarem a atividade desenvolvida pelo empregado, acabam por reconhecer a origem acidentária da moléstia, concedendo o benefício nesta modalidade (B91), através do reconhecimento do nexo entre o trabalho e a moléstia.

Este nexo possui três espécies:

a) Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho: é a correlação entre as patologias apresentadas e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Uma correlação bastante corriqueira é o acometimento de bursite em empregados que possuem atividade que demandam gestos repetitivos ou vibrações localizadas.

b) Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual: é o reconhecimento da origem acidentária de acidentes típicos ou de trajeto, bem como da origem acidentária de doenças que, em que pese não constem nas relações oficiais, são reconhecidas nesta modalidade pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.

c) Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: esta correlação decorre do cruzamento das informações de código Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, relacionando a doença com a atividade em si desenvolvida. A Lista C contida no Anexo II do Decreto 3.048/99 relaciona um determinado intervalo de CIDs à um grupo de CNAEs (p.ex.: intervalo M00-M25 relacionado aos CNAEs 0113 0131 0133 0210 0220, etc).

Como é o empregado que agenda a perícia médica junto ao INSS, às vezes o mesmo não repassa a data da perícia ao departamento de RH e tampouco repassa o Comunicado de Decisão do INSS, na qual consta a data limite da concessão do benefício, bem como a modalidade.

Assim, muitas vezes, pelo desconhecimento do resultado da perícia, as empresas acabam não impugnando o reconhecimento da modalidade acidentária dos benefícios concedidos, o que incorre na:

a) obrigatoriedade de recolhimento de FGTS para o período de afastamento;

b) estabilidade de 1 ano a partir do retorno do empregado às atividades;

c) a depender das circunstâncias, possibilidade de o INSS ingressar com ação regressiva contra a empresa, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio doença acidentário;

d) estatística negativa para o cálculo do Fator Acidentário Previdenciário (FAP).

Este último tem impacto direto no montante das contribuições previdenciárias devidas, pois pode vir a onerar, e em casos extremos dobrar, a alíquota do GILL/RAT (contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho). Para entender mais a respeito do FAP, leia artigo específico publicado em nosso site clicando aqui.

De modo a evitar esses reflexos negativos de ordem trabalhista e tributária, é importante, portanto, não só acompanhar a modalide do benefício previdenciário que será concedido pelo INSS, como também contestar a concessão, nos casos de caracterização indevida da natureza do mesmo.

Para tanto, o site da Previdência Social possui um campo de consulta dos benefícios por incapacidade vinculados à empresa (no caso, ao CNPJ em que o empregado está vinculado), constando a data de realização da perícia, da alta previdenciária e a modalidade reconhecida do benefício; se comum (B31) ou acidentária (B91).

Segue seu link: http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp   

Assim, orientamos que os departamentos de RH realizem periodicamente (semanalmente ou quinzenalmente) a consulta dos benefícios vinculados à empresa para, em havendo o apontamento de modalidade acidentária da qual não se concorda, apresentar recurso ao INSS para demonstrar o enquadramento errôneo da modalidade.

Importante destacar que esse recurso, por envolver questões de ordem fática, inerentes a cada caso concreto, técnicas de saúde e medicina do trabalho e jurídicas, deverá ser desenvolvido e acompanhado por equipe multidisciplinar, envolvendo-se tanto o departamento de RH, como a assessoria de medicina e saúde do trabalho, quanto o departamento jurídico.

O prazo para apresentação de recurso quando houver o reconhecimento dos nexos indicados nos itens “a” e “b”, supra, é de 30 dias após tomar conhecimento da concessão do benefício (considerando a possibilidade de verificação via internet, recomenda-se a contagem da data da concessão do benefício). Nestes casos não há efeito suspensivo, pois não demanda a realização de nova perícia, ou seja, as consequências da concessão do benefício na modalidade acidentária perduram até o julgamento do recurso e seu trânsito em julgado.

Já em relação ao nexo tipificado pelo item “c”, supra, qual seja, o NTEP, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias após a data de entrega da GFIP, e neste caso cabe o efeito suspensivo da decisão, pois demandará a realização de nova perícia.

A Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados, através de sua área trabalhista, fica a disposição para auxiliar as empresas nesse desiderato.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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